Legislação

Decreto 5.609, de 09/12/2005

Art. 14

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Aos órgãos específicos singulares compete ainda:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral, no âmbito das respectivas áreas;

II - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas do Diretor-Geral;

III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades inerentes às suas respectivas subunidades;

IV - realizar estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus trabalhos;

V - manter sistemática apropriada de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas às respectivas áreas de competência; e

VI - propor os entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e da Administração Pública, direta e indireta, bem assim com entidades privadas, visando ao assessoramento na realização de estudos, pareceres e outros trabalhos.

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