Legislação

Decreto 5.609, de 09/12/2005

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS (Ir para)

Art. 15

- Às Unidades e Subunidades Estaduais compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.

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