Legislação

Decreto 5.612, de 12/12/2005

Art.
Art. 4º

- Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida Municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único - A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei 11.196, de 21/11/2005, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.

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