Legislação
Decreto 5.649, de 29/12/2005
Art. 2º
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO RECAP (Ir para)
Seção I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.
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