Legislação

Decreto 5.667, de 10/01/2006

Art. 17

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 17

- A CNEN, como acionista majoritária e controladora das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – NUCLEP, orientará as atividades dessas Empresas e de suas filiadas, de modo que se conformem à política nuclear em vigor, nos termos do art. 27, inc. IV, alínea [f], da Lei 10.683, de 28/05/2003, e ao disposto na Constituição e legislação infraconstitucional sobre a competência da União em matéria de energia nuclear.

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