Legislação

Decreto 5.667, de 10/01/2006
(D.O. 11/01/2006)

Art. 16

- Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.


Art. 17

- A CNEN, como acionista majoritária e controladora das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – NUCLEP, orientará as atividades dessas Empresas e de suas filiadas, de modo que se conformem à política nuclear em vigor, nos termos do art. 27, inc. IV, alínea [f], da Lei 10.683, de 28/05/2003, e ao disposto na Constituição e legislação infraconstitucional sobre a competência da União em matéria de energia nuclear.


Art. 18

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão Deliberativa.

ANEXO II - [omissis]
Decreto 8.103, de 06/09/2013, art. 2º (Nova redação a item do Anexo II tabela [a] e integralmente a tabela [b]).