Legislação

Decreto 5.667, de 10/01/2006

Art.

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - fornecer ao Presidente da CNEN os subsídios técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com energia nuclear;

II - subsidiar o Presidente da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e outras instituições governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;

III - coordenar a cooperação e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;

IV - coordenar as atividades de representação institucional da CNEN perante organismos internacionais; e

V - prover apoio administrativo aos servidores da CNEN, nos processos de afastamento do País.

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