Legislação

Decreto 5.667, de 10/01/2006
(D.O. 11/01/2006)

Art. 4º

- À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;

III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN;

V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VII - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e atividades da CNEN;

VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e

IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.

Parágrafo único - A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.


Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da CNEN em sua representação social e política;

II - dar subsídio ao Presidente da CNEN no atendimento às demandas a ela encaminhadas;

III - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - fornecer ao Presidente da CNEN os subsídios técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com energia nuclear;

II - subsidiar o Presidente da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e outras instituições governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;

III - coordenar a cooperação e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;

IV - coordenar as atividades de representação institucional da CNEN perante organismos internacionais; e

V - prover apoio administrativo aos servidores da CNEN, nos processos de afastamento do País.


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, com vistas a orientar sua observância;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades, e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e tomadas de contas especiais; e

V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental da CNEN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;

II - examinar e emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN, quando contiverem matéria jurídica;

III - exercer a representação judicial e extrajudicial da CNEN; e

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 9º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual;

II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à eficácia e efetividade, com o objetivo de orientar a política de investimentos e os processos de formulação do plano de trabalho, de elaboração da proposta orçamentária e de captação de recursos;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento; e

IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução, mantendo o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro.


Art. 10

- À Diretoria de Gestão Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às áreas de organização e modernização administrativa; de inovação de processos de administração; de gestão de pessoas; de tecnologia da informação; de documentação e informação técnica, científica e administrativa; de execução orçamentária e de administração financeira e contábil; além de assegurar a infra-estrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN.


Art. 11

- À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de aplicações relacionadas às áreas de tecnologia nuclear e de radiações ionizantes, assim como das atividades de ensino voltadas para a formação e especialização técnico-científica do setor nuclear.


Art. 12

- À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das atividades de licenciamento e inspeção de instalações nucleares e radiativas; inspeção de indústrias de mineração e de beneficiamento de minérios contendo urânio e tório; segurança nuclear; radioproteção; emergências radiológicas e nucleares; gerência e transporte de rejeitos radioativos; salvaguardas; proteção física; controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios de interesse nuclear; e certificação da qualificação de profissionais do setor.


Art. 13

- Às Unidades de Pesquisa compete:

I - planejar, organizar e controlar a implementação de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação, nas suas respectivas áreas de atuação; e

II - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela CNEN.