Legislação

Decreto 5.667, de 10/01/2006

Art.

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO E SUA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;

III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN;

V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VII - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e atividades da CNEN;

VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e

IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.

Parágrafo único - A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

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