Legislação

Decreto 5.667, de 10/01/2006

Art. 18

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão Deliberativa.

Decreto 8.103, de 06/09/2013, art. 2º (Nova redação a item do Anexo II tabela [a] e integralmente a tabela [b]).
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