Legislação

Decreto 5.667, de 10/01/2006
(D.O. 11/01/2006)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da CNEN em sua representação social e política;

II - dar subsídio ao Presidente da CNEN no atendimento às demandas a ela encaminhadas;

III - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - fornecer ao Presidente da CNEN os subsídios técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com energia nuclear;

II - subsidiar o Presidente da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e outras instituições governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;

III - coordenar a cooperação e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;

IV - coordenar as atividades de representação institucional da CNEN perante organismos internacionais; e

V - prover apoio administrativo aos servidores da CNEN, nos processos de afastamento do País.