Legislação

Decreto 5.673, de 11/01/2006

Art.
Art. 1º

- Os §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto 4.678, de 24/04/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro.
[§ 3º - O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.] (NR)
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