Legislação

Decreto 5.690, de 03/02/2006

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto no art. 2º, incs. I e II, da Lei 9.424/1996, e no art. 2º, § 1º, alínea [c], do Decreto 2.264, de 27/06/97, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:

I - 1,00 para os alunos das séries iniciais das escolas urbanas;

II - 1,02 para os alunos das séries iniciais das escolas rurais;

III - 1,05 para os alunos das quatro séries finais das escolas urbanas;

IV - 1,07 para os alunos das quatro séries finais das escolas rurais;

V - 1,07 para os alunos da educação especial urbana e rural, atendidos em escolas ou classes específicas ou incluídos em classes comuns de ensino fundamental regular.

Parágrafo único - Em função do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores mínimos nacionais garantidos pela União em 2006, para os alunos referidos nos incs. I a V do caput deste artigo:

I - R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) para as séries iniciais nas escolas urbanas;

II - R$ 696,25 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) para os alunos das séries iniciais nas escolas rurais;

III - R$ 716,73 (setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas urbanas;

IV - R$ 730,38 (setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas rurais;

V - R$ 730,38 (setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) para os alunos da educação especial urbana e rural, atendidos em escolas ou classes específicas ou incluídos em classes comuns de ensino fundamental regular.

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