Legislação
Decreto 5.694, de 07/02/2006
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente em relação à situação na Costa do Marfim,
Reafirmando seu forte comprometimento com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-interferência e cooperação regional,
Recordando o apoio ao Acordo assinado pelas forças políticas marfinianas em Lina-Marcoussis, em 24/01/2003 (S/2003/99) ([Acordo Lina-Marcoussis]), aprovado pela Conferência de chefes de Estado sobre a Costa do Marfim, realizada em Paris, em 25 e 26/01/2003, o Acordo assinado em Acra, em 30/07/2004 ([Acordo de Acra III]), e o Acordo assinado em Pretória, em 6 de abril de 2005 ([Acordo de Pretória]), bem como a decisão do Conselho de Segurança e Paz da União Africana sobre a situação da Costa do Marfim adotada em sua 40ª reunião de chefes de Estado e governo, realizada em 6 de outubro de 2005, em Adis Abeba (S/2005/639),
Elogiando as iniciativas do Secretário-Geral, da União Africana, em particular do Presidente da Nigéria, Olusegun Obasanjo, Presidente da União Africana, e do Presidente da África do Sul, Thabo Mbeki, mediador da União Africana, do Presidente do Níger, Mamadou Tandja, Presidente da Comunidade Econômica de Estados da África Ocidental (CEDEAO), e dos líderes da região, com vistas a promover a paz e estabilidade na Costa do Marfim, e reiterando o total apoio a essas iniciativas,
Recordando o comunicado final do Grupo de Trabalho Internacional de 08/11/2005, segundo o qual a base fundamental para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim é a Resolução 1.633 (2005), e recordando também o comunicado final de 06/12/2005,
Recordando de maneira enfática as obrigações de todas as partes marfinianas, do governo da Costa do Marfim, bem como das Forces Nouvelles, de absterem-se de qualquer violência, em particular contra civis, incluindo estrangeiros, e de cooperarem plenamente com as atividades da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI),
Expressando sua profunda preocupação com a continuidade da crise na Costa do Marfim e os obstáculos para a paz e o processo de reconciliação nacional apresentados por todas as partes,
Reiterando sua firme condenação a todas as violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário, incluindo o uso de crianças-soldado, na Costa do Marfim,
Tomando nota do comunicado final da Sessão Plenária do Processo de Kimberley realizada em Moscou, de 15 a 17/11/2005, e da Resolução adotada pelos participantes do Processo de Kimberley, que estabelece medidas concretas para prevenir a inclusão de diamantes procedentes da Costa do Marfim no comércio legítimo de diamantes, e reconhecendo a relação entre exploração ilegal de recursos naturais, como diamantes, comércio ilícito desses recursos e a proliferação e tráfico de armas, e o recrutamento e uso de mercenários como uma das fontes que alimentam e agravam os conflitos na África Ocidental,
Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, de 07/11/2005 (S/2005/699),
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua constituindo ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar, até 15/12/2006, as provisões dos §§ 7º a 12 da Resolução 1.572 (2004);
2. Reafirma os parágrafos 4º e 6º da Resolução 1.572 (2004), o § 5º da Resolução 1.584 (2005), e os parágrafos 3º, 9º, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21 da Resolução 1.633 (2005), reafirma também o parágrafo 8º da Resolução 1.584 (2005), e a esse respeito, exige que as Forces Nouvelles estabeleçam, sem demora, lista abrangente dos armamentos em sua posse, de acordo com suas obrigações;
3. Reafirma sua determinação em impor as medidas individuais estabelecidas pelos §§ 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004), inclusive contra toda pessoa designada pelo Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 14 da Resolução 1.572 que impeça a implementação do processo de paz em conformidade com a Resolução 1.633 (2005) e o comunicado final do Grupo de Trabalho Internacional, que seja responsável por violações sérias aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário cometidas na Costa do Marfim desde 19/09/2002, que incite o ódio e a violência, e contra toda pessoa que tenha violado o embargo de armas;
4. Decide que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução à ação da UNOCI, das forças francesas, do Alto Representante para as eleições e do Grupo de Trabalho Internacional constitui ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para os efeitos dos parágrafos 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004);
5. Solicita ao Secretário-Geral e ao governo francês que informem-no imediatamente, por meio do Comitê do Conselho de Segurança, estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1.572 (2004) (o [Comitê]), a respeito de qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, incluindo os nomes dos responsáveis, e também solicita ao Alto Representante para as eleições e ao Grupo de Trabalho Internacional que informem-no imediatamente, por meio do Comitê, a respeito de qualquer ataque ou obstrução às ações destes.
6. Decide que todos Estados devem tomar as medidas necessárias com vistas a prevenirem a importação de diamantes em estado bruto provenientes da Costa do Marfim e destinados a seus territórios, acolhe com satisfação as medidas acordadas pelos participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para esse efeito e insta os Estados da região que não participam do Processo de Kimberley para intensificarem seus esforços com vistas a aderirem ao Processo de Kimberley para aumentar a eficácia do monitoramento da importação de diamantes provenientes da Costa do Marfim;
7. Solicita a todos os Estados interessados, em particular àqueles da região, que informem ao Comitê, no prazo de noventa dias a partir da data de adoção desta Resolução, sobre as ações que tenham empreendido com vistas a implementarem as medidas estabelecidas pelos parágrafos 7º, 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelos parágrafos 4º e 6º, acima, e autoriza o Comitê a solicitar qualquer outra informação que considerar necessária;
8. Decide que, ao final do período mencionado no parágrafo 1º, acima, o Conselho de Segurança deverá rever as medidas estabelecidas pelos parágrafos 7º, 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelos parágrafos 4º e 6º, acima, à luz do progresso alcançado no processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, e expressa sua disposição em considerar a modificação ou o término dessas medidas antes do período supracitado somente se as provisões da Resolução 1.633 (2005) tenham sido plenamente executadas;
9. Solicita ao Secretário-Geral, após prévia consulta ao Comitê, que restabeleça, no prazo de trinta dias a partir da data de adoção desta Resolução e por período de seis meses, um grupo de especialistas composto por não mais do que cinco membros (o [Grupo de Especialistas]), com os conhecimentos necessários, em particular sobre armas, diamantes, finanças, alfândega, aviação civil e qualquer outra habilidade específica, com vistas a desempenhar as seguintes funções:
(a) permutar informações com a UNOCI e forças francesas no contexto de seus mandatos de supervisão previstos nos parágrafos 2º e 12 da Resolução 1.609 (2005),
(b) coletar e analisar todas as informações pertinentes na Costa do Marfim e em outras localidades, em cooperação com os governos daqueles países, sobre fluxos de armas e materiais correlatos, sobre fornecimento de assistência, consultoria ou treinamento relacionados a atividades militares, sobre redes que operem em violação às medidas estabelecidas pelo parágrafo 7º da Resolução 1.572 (2004), bem como sobre fontes de financiamento, incluindo aquelas relativas à exploração dos recursos naturais na Costa do Marfim, para compra de armas e materiais e atividades correlatos.
(c) analisar e recomendar, quando apropriado, meios para melhorar as condições dos Estados, em particular daqueles da região, de implementarem de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo parágrafo 7º da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6º, acima,
(d) buscar mais informações relativas às ações tomadas pelos Estados com a intenção de implementar de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo parágrafo 6º, acima,
(e) informar ao Conselho de Segurança, por escrito, no prazo de noventa dias a partir da data do estabelecimento do Grupo de Especialistas, por meio do Comitê, sobre a implementação das medidas estabelecidas pelo parágrafo 7º da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6º, acima, apresentando recomendações nesse sentido,
(f) informar periodicamente ao Comitê sobre suas atividades,
(g) apresentar ao Comitê, em seus relatórios, provas de quaisquer violações das medidas estabelecidas pelo parágrafo 7º da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6o, acima,
(h) cooperar com outros grupos de especialistas interessados, em particular aquele estabelecido na Libéria pelas Resoluções 1.521, de 22/12/2003, e 1579, de 21/12/2004,
(i) acompanhar a execução das medidas individuais estabelecidas pelos parágrafos 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004);
10. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pela UNOCI, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre o fornecimento de armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim e sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
11. Solicita também ao governo francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pelas forças francesas, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
12. Solicita também ao Processo de Kimberley que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
13. Exorta todos Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem plenamente com o Comitê, Grupo de Especialistas, UNOCI e as forças francesas, em particular por meio da prestação de quaisquer informações de que disponham sobre possíveis violações às medidas estabelecidas pelos parágrafos 7º, 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelos parágrafos 4º e 6º, acima;
14. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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