Legislação

Decreto 5.707, de 23/02/2006

Art. 11
  • Reserva de Recursos
Art. 11

- Do total de recursos orçamentários aprovados e destinados à capacitação, os órgãos e as entidades devem reservar o percentual fixado a cada biênio pelo Comitê Gestor para atendimento aos públicos-alvo e a conteúdos prioritários, ficando o restante para atendimento das necessidades específicas.

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