Legislação
Decreto 5.707, de 23/02/2006
Art. 12
NORMA REVOGADA.
- Disposição Transitória
- Os órgãos e entidades deverão priorizar, nos dois primeiros anos de vigência deste Decreto, a qualificação das unidades de recursos humanos, no intuito de instrumentalizá-las para a execução das ações de capacitação.
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