Legislação
Decreto 5.707, de 23/02/2006
- Treinamento Regularmente Instituído
- Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2º, inc. III, deste Decreto.
Parágrafo único - Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro meses, para mestrado;
II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
IV - até seis meses, para estágio.
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