Legislação

Decreto 5.707, de 23/02/2006

Art.
  • Treinamento Regularmente Instituído
Art. 9º

- Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2º, inc. III, deste Decreto.

Parágrafo único - Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:

I - até vinte e quatro meses, para mestrado;

II - até quarenta e oito meses, para doutorado;

III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e

IV - até seis meses, para estágio.

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