Legislação

Decreto 5.717, de 13/03/2006

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 4º

- Ao Departamento de Mídia Nacional compete:

I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública, com entidades da área da mídia nacional e com as organizações da sociedade civil organizada;

II - coordenar e supervisionar processos de discussão com a área da mídia nacional, relacionados com iniciativas promovidas pela Secretaria;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa nacional;

V - subsidiar a Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia nacional; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.

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