Legislação

Decreto 5.717, de 13/03/2006
(D.O. 14/03/2006)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário;

III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;

V - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, de administração geral e das atividades de tecnologia da informação da Secretaria;

VI - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria;

VII - coordenar as relações com as demais assessorias de comunicação dos Ministérios e instituições governamentais, com vistas a promover a divulgação de atos, programas e políticas do Governo junto à mídia e à sociedade;

VIII - articular a resposta institucional a reportagens e artigos que expressem opiniões consideradas desinformadas sobre programas e políticas do Governo;

IX - assegurar suporte técnico nas atividades:

a) dos eventos e viagens em território nacional com a presença do Presidente da República, registrando em áudio, os discursos, entrevistas e informes;

b) de apoio a eventos presididos por autoridades do Governo nas dependências da Presidência da República;

c) de vídeo-difusão nos eventos realizados no Palácio do Planalto; e

d) operacionais durante eventos e viagens presidenciais em território nacional; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.


Art. 4º

- Ao Departamento de Mídia Nacional compete:

I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública, com entidades da área da mídia nacional e com as organizações da sociedade civil organizada;

II - coordenar e supervisionar processos de discussão com a área da mídia nacional, relacionados com iniciativas promovidas pela Secretaria;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa nacional;

V - subsidiar a Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia nacional; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.


Art. 5º

- Ao Departamento de Mídia Internacional compete:

I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com entidades da área da mídia internacional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;

II - subsidiar a Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia internacional;

III - participar da organização e execução do programa das visitas do Presidente da República ao exterior;

IV - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no Brasil, também em articulação com os órgãos governamentais de comunicação social;

V - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.


Art. 6º

- Ao Departamento de Mídia Regional compete:

I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com entidades da área da mídia regional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;

II - coordenar e supervisionar processos de discussão com a área da mídia regional, relacionados com iniciativas promovidas pela Secretaria;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa regional; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.


Art. 7º

- Ao Departamento de Fotografia compete:

I - produzir os registros fotográficos dos eventos e viagens presidenciais;

II - organizar os arquivos fotográficos dos eventos e viagens presidenciais, bem como os das visitas ao Brasil de chefes de estado e governo estrangeiros;

III - divulgar, por meio do sítio da Presidência da República na internet, os registros fotográficos enunciados nos incisos I e II; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.