Legislação
Decreto 5.717, de 13/03/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 5º- Ao Departamento de Mídia Internacional compete:
I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com entidades da área da mídia internacional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;
II - subsidiar a Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia internacional;
III - participar da organização e execução do programa das visitas do Presidente da República ao exterior;
IV - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no Brasil, também em articulação com os órgãos governamentais de comunicação social;
V - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
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