Legislação

Decreto 5.730, de 20/03/2008

Art.
Art. 4º

- No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas serão apropriadas pelo resultado:

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.

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