Legislação

Decreto 5.736, de 27/03/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam o seguinte:

Os dependentes dos funcionários de cada um dos Estados, servindo em uma Missão oficial de seu Governo no outro Estado no qual não reside de forma permanente são autorizados a exercer uma atividade remunerada nesse país, desde que preencham os requisitos legislativos e regulamentares exigidas para o exercício de sua profissão, salvo se houver motivos de ordem pública e de segurança nacional.

Para efeito do presente Acordo entende-se:

- por "Missões oficiais", as Missões diplomáticas regidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961; as Repartições Consulares regidas pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24/04/1963; e as representações permanentes de cada um dos Estados junto às Organizações internacionais que concluíram um Acordo de Sede com o outro Estado;

- por "Agentes", os membros dessas Missões oficiais, nacionais do Estado acreditante e que possuam o documento especial de permanência concedido pelo Ministério das Relações Exteriores brasileiro ou pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros francês;

- por "Dependentes":

a) o cônjuge;

b) os filhos dependentes deficientes físicos ou mentais solteiros;

c) os filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos.

No caso de os dependentes desejarem ter um emprego remunerado no Brasil ou na França, um pedido oficial deverá ser apresentado, em cada caso, pela Embaixada da República Federativa do Brasil na França ao Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou pela Embaixada da República Francesa no Brasil, ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

O pedido deverá indicar a identidade do postulante, assim como a natureza do emprego assalariado solicitado. Após haver verificado se a pessoa atende às condições deste Acordo e satisfaz as formalidades necessárias, os referidos Ministérios deverão comunicar à Embaixada correspondente, no menor prazo possível, se o dependente está autorizado a ocupar o emprego solicitado. Nos 3 (três) meses seguintes à data do recebimento da autorização para o emprego, a Embaixada fornecerá ao referido Ministério a prova de que tanto o empregador como o empregado estão de acordo com as obrigações que lhes impõe a legislação previdenciária do Estado de residência.

Os Estados concordam, na base da reciprocidade, em autorizar os respectivos dependentes dos agentes de uma Missão oficial de um Estado no outro Estado a ocupar, neste último, qualquer emprego apropriado, com a condição de que possuam os diplomas e qualificações profissionais correspondentes ao emprego solicitado. Os dispositivos do presente Acordo não poderão ser interpretados como reconhecimento, pela outra Parte, de diplomas com o objetivo de exercer uma profissão.

Nos casos de profissões cujo acesso esteja condicionado a uma regulamentação específica o dependente não estará dispensado de cumpri-la.

No que diz respeito aos dependentes que obtiveram autorização para exercer uma atividade remunerada em virtude do presente Acordo e que sejam beneficiários das imunidades de jurisdição em matéria civil e administrativa, de acordo com os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, o Estado acreditante renunciará a essa imunidade para todas as questões relativas à atividade do dependente. Em tais casos, o Estado acreditante renunciará, também, à imunidade de execução de sentenças, para a qual uma renúncia específica será necessária.

No caso de uma pessoa que se beneficie da imunidade de jurisdição pela aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ser acusada de ter cometido uma infração penal em relação com sua atividade, a imunidade de jurisdição penal será suspensa pelo Estado acreditante caso o Estado acreditado o solicite e se o Estado acreditante julgar que a suspensão dessa imunidade não é contrária a seus interesses essenciais.

Todo processo judicial deve ser conduzido sem que se fira a inviolabilidade da pessoa ou da casa.

A renúncia à imunidade de jurisdição penal não será interpretada como uma renúncia à imunidade de execução da sentença, para a qual uma renúncia distinta será solicitada. O Estado acreditante levará em consideração um tal pedido de renúncia.

Os dependentes autorizados a ocupar um emprego assalariado deixam de beneficiar-se dos privilégios aduaneiros previstos pelos Artigos 36 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e do ARTIGO 50 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Um dependente que assuma um emprego será submetido ao regime previdenciário em vigor no Estado de residência.

A pessoa autorizada a ocupar um emprego em virtude do presente Acordo fica isenta de qualquer obrigação prevista pelas leis e regulamentos do Estado de residência relativos ao registro de estrangeiros e à autorização de permanência.

A autorização para ocupar um emprego, prevista pelo presente Acordo, concedida a um dependente de um agente, cessa na data do término das funções deste ou, se for o caso, a partir do momento em que o beneficiário deixe de ter a qualidade de dependente.

As pessoas autorizadas a ocupar um emprego assalariado, no âmbito do presente Acordo, podem remeter para o exterior os seus salários e outras formas de remuneração nas condições previstas para trabalhadores estrangeiros pela legislação do Estado de residência.

1. Cada um dos Estados notificará o outro do cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo, a qual ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recebimento da última destas notificações.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor até a expiração de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias depois da data de notificação escrita de um ou de outro Estado que expresse sua intenção de denunciá-lo.

Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia - Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Hervé de Charette - Ministro dos Negócios Estrangeiros

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