Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006

Art. 10

Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS (Ir para)

Seção III - CERTIFICAÇÃO ADUANEIRA DE PRODUTOS COM CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL (Ir para)

Art. 10

- Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (SIM).

Os restantes bens importados de outro Estado Parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (NÃO).

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