Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 9º

- As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.

Dita identificação constitui o [Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL] (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.

Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 01/04/2006.


Art. 10

- Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (SIM).

Os restantes bens importados de outro Estado Parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (NÃO).