Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006

Art. 22

Capítulo IV - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS (Ir para)

Art. 22

- As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados Partes através do sistema INDIRA.

O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.

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