Legislação
Decreto 5.738, de 30/03/2006
Capítulo IV - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS (Ir para)
Art. 22- As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados Partes através do sistema INDIRA.
O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.
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