Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 21

- As Administrações de Aduanas dos Estados Partes deverão estabelecer os mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:

a) importações de bens procedentes de terceiros países efetuadas por um Estado Parte;

b) importações realizadas por um Estado Parte de bens procedentes de quaisquer dos demais Estados Partes; e

c) exportações realizadas por um Estado Parte de bens destinados a quaisquer dos demais Estados Partes.


Art. 22

- As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados Partes através do sistema INDIRA.

O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.


Art. 23

- As informações obtidas através dos sistemas informáticos gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de origem.