Legislação
Decreto 5.738, de 30/03/2006
Capítulo IV - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS (Ir para)
Art. 23- As informações obtidas através dos sistemas informáticos gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de origem.
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