Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006

Art. 17

Capítulo III - ORIGEM (Ir para)

Art. 17

- A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no Artigo 15 da Decisão CMC No 01/04 [Regime de Origem MERCOSUL] e a declaração de utilização de materiais prevista no artigo 6 da Diretiva CCM No 4/04 [Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL] deverão conter adicionalmente os seguintes dados:

Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:

- Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americano;

- Porcentagem de participação no produto final;

- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;

- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.

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