Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 9º

- As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.

Dita identificação constitui o [Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL] (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.

Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 01/04/2006.


Art. 10

- Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (SIM).

Os restantes bens importados de outro Estado Parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (NÃO).


Art. 15

- Os bens processados no território de um dos Estados Partes a partir de materiais importados de terceiros países que cumpriram a PTC, serão regidos pelo estabelecido na Decisão CMC No 1/04 [Regime de Origem MERCOSUL] e a presente Decisão.


Art. 16

- Os materiais não originários dos Estados Partes que tenham obtido um CCPAC(SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados Partes com vistas à aplicação de:

a) os incisos [b] a [g] do art. 3 do Anexo da Decisão CMC No 1/04, com exceção dos requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC No 54/04;

b) o art. 4 do Anexo da Decisão CMC 1/04.


Art. 17

- A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no Artigo 15 da Decisão CMC No 01/04 [Regime de Origem MERCOSUL] e a declaração de utilização de materiais prevista no artigo 6 da Diretiva CCM No 4/04 [Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL] deverão conter adicionalmente os seguintes dados:

Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:

- Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americano;

- Porcentagem de participação no produto final;

- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;

- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.


Art. 18

- As administrações de aduanas dos Estados Partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a partir de 1o de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:

- Existência do Código Identificador do CCPTC;

- Cumprimento ou não da PAC;

- Códigos NCM/SH;

- Descrição da mercadoria;

- Valor CIF em dólares americanos;

- Quantidade importada.

Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada do produtor a que refere o artigo 17.


Art. 19

- No campo 14 [Observações] do Certificado de Origem se identificará o ou os No de ordem correspondentes à NCM do ou dos bens que têm utilizado insumos que cumpram com a PTC, indicando da seguinte forma: [No de ordem XX, ZZ: insumos PTC.]


Art. 20

- Não se exigirá Certificado de Origem MERCOSUL dos produtos que tenham CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM).