Legislação
Decreto 5.738, de 30/03/2006
Capítulo IV - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS (Ir para)
Art. 21- As Administrações de Aduanas dos Estados Partes deverão estabelecer os mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:
a) importações de bens procedentes de terceiros países efetuadas por um Estado Parte;
b) importações realizadas por um Estado Parte de bens procedentes de quaisquer dos demais Estados Partes; e
c) exportações realizadas por um Estado Parte de bens destinados a quaisquer dos demais Estados Partes.
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