Legislação
Decreto 5.738, de 30/03/2006
Art. 9º
Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS (Ir para)
Seção III - CERTIFICAÇÃO ADUANEIRA DE PRODUTOS COM CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL (Ir para)
Art. 9º- As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.
Dita identificação constitui o [Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL] (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.
Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 01/04/2006.
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