Legislação
Decreto 5.738, de 30/03/2006
Capítulo III - ORIGEM (Ir para)
Art. 16- Os materiais não originários dos Estados Partes que tenham obtido um CCPAC(SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados Partes com vistas à aplicação de:
a) os incisos [b] a [g] do art. 3 do Anexo da Decisão CMC No 1/04, com exceção dos requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC No 54/04;
b) o art. 4 do Anexo da Decisão CMC 1/04.
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