Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006

Art.

Capítulo I - ALCANCE (Ir para)

Art. 6º

- O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no artigo 4 em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.

Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado Parte que adotou a medida mencionada no parágrafo 1 poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados Partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.

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