Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 2º

- Os bens importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes a partir de 1o de janeiro de 2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:

a) uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados Partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da presente Decisão;

b) uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam originários e procedentes do país ou grupos de países a que se outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de origem.


Art. 3º

- O Anexo I não inclui as posições tarifárias NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.


Art. 4º

- Os bens das posições tarifárias NCM incluídas nos Anexos I e II não receberão o tratamento de originários previsto na Decisão CMC 54/04, quando sejam objeto da aplicação de alguma medida de defesa comercial (direito antidumping, direito compensatório) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes. Estas posições tarifárias NCM com a indicação das origens gravadas por medidas de defesa comercial ou salvaguarda se encontram incluídas no Anexo III.


Art. 5º

- A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:

a) Após a entrada em vigor de uma Resolução modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0%, a CCM procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo;

b) Quando algum Estado Parte introduza modificações em suas Listas de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária), a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I;

c) Quando no âmbito de um acordo celebrado com terceiros países ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de 100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor nos quatro Estados Partes;

d) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II, uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor.

Estas atualizações entrarão em vigor em 1o de janeiro ou em 1º de julho de cada ano, conforme seja o caso.


Art. 6º

- O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no artigo 4 em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.

Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado Parte que adotou a medida mencionada no parágrafo 1 poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados Partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.