Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006

Art.

Capítulo I - ALCANCE (Ir para)

Art. 5º

- A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:

a) Após a entrada em vigor de uma Resolução modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0%, a CCM procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo;

b) Quando algum Estado Parte introduza modificações em suas Listas de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária), a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I;

c) Quando no âmbito de um acordo celebrado com terceiros países ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de 100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor nos quatro Estados Partes;

d) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II, uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor.

Estas atualizações entrarão em vigor em 1o de janeiro ou em 1º de julho de cada ano, conforme seja o caso.

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