Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006

Art. 18

Capítulo III - ORIGEM (Ir para)

Art. 18

- As administrações de aduanas dos Estados Partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a partir de 1o de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:

- Existência do Código Identificador do CCPTC;

- Cumprimento ou não da PAC;

- Códigos NCM/SH;

- Descrição da mercadoria;

- Valor CIF em dólares americanos;

- Quantidade importada.

Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada do produtor a que refere o artigo 17.

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