Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006

Art. 12

Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS (Ir para)

Seção IV - SAÍDA DE BENS ORIGINÁRIOS OU QUE CUMPRIRAM A PTC DE UM ESTADO PARTE PARA OUTRO ESTADO PARTE (Ir para)

Art. 12

- Os Estados Partes deverão incluir nas suas declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as seguintes informações:

- Códigos NCM/SA- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC;

- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.

O desenvolvimento informático necessário para a implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1o de janeiro de 2007.

Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a requerimento das autoridades do Estado Parte importador, os importadores dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.

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