Legislação

Decreto 5.738, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 11

- Os Estados Partes incluirão em suas declarações aduaneiras de exportação um campo para que o exportador de bens, que são exportados no mesmo estado em que foram importados, informe o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado à Aduana na respectiva importação.

O desenvolvimento informático necessário para a implementação do referido campo deverá estar operativo até 1o de julho de 2006. Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a colocarão em operação até 1o de janeiro de 2006.

Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser incluída na nota fiscal de exportação.

A Administração Aduaneira do Estado Parte exportador, até disponibilizar informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:

a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação por meio do sistema informático de cada Estado Parte; ou

b) quando se comprove que a quantidade de produto declarado na exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas.


Art. 12

- Os Estados Partes deverão incluir nas suas declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as seguintes informações:

- Códigos NCM/SA- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC;

- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.

O desenvolvimento informático necessário para a implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1o de janeiro de 2007.

Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a requerimento das autoridades do Estado Parte importador, os importadores dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.