Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)
Seção IV - DO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 104- Quando forem identificados riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis, na análise de risco, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará, de imediato, medidas de emergência nos termos deste Regulamento ou nas disposições de proteção à sanidade agropecuária previstas na legislação pertinente.
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