Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 88

- Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:

I - exatidão;

II - aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);

III - limite de detecção;

IV - limite de determinação;

V - precisão;

VI - recuperação;

VII - seletividade;

VIII - sensibilidade;

IX - linearidade;

X - incerteza das medições; e

XI - outros critérios que possam ser selecionados, consoante as necessidades.

§ 1º - Os valores que caracterizam a precisão referida no inciso V devem ser obtidos a partir de ensaio coletivo, conduzido de acordo com protocolos nacionalmente ou internacionalmente reconhecidos e, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, a precisão será baseada em testes de conformidade.

§ 2º - Os resultados do ensaio coletivo serão publicados ou acessíveis sem restrições.

§ 3º - Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos serão preferidos em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos específicos.

§ 4º - Serão definidas normas e diretrizes especiais, buscando harmonização, para as situações em que:

I - os métodos de análise só possam ser validados em laboratórios credenciados ou de referência; e

II - os critérios de desempenho para os métodos analíticos forem baseados em testes de conformidade.


Art. 89

- Os métodos de análise adaptados nos termos deste Regulamento serão formulados de acordo com as especificações e os métodos de análise preconizados nacional ou internacionalmente.


Art. 90

- Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis.

§ 1º - Os métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra nacional ou protocolo internacionalmente recomendado.

§ 2º - Na ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, aprovará normas ou instruções, definindo métodos adequados para cumprir o objetivo pretendido.

§ 3º - Os métodos de análise serão caracterizados pelos critérios definidos por este Regulamento.


Art. 91

- As autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, regulamentarão os procedimentos de contraprovas e estabelecerão procedimentos adequados para garantir o direito de os produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, cujos produtos sejam sujeitos à amostragem e à análise, solicitarem o parecer de outro perito credenciado, na forma regulamentada, sem prejuízo da obrigação das autoridades competentes tomarem medidas rápidas, em caso de emergência.

Parágrafo único - Não se aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito, quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis.


Art. 92

- As amostras serão adequadamente coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas, de forma a garantir a sua validade analítica.


Art. 93

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias, com o objetivo de avaliar a conformidade dos controles e atividades efetuados com base nos planos nacionais de controle plurianuais.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, pode nomear peritos das Instâncias Intermediárias ou Locais, se necessário, para executar ou apoiar as auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias.

§ 2º - As auditorias gerais e específicas serão organizadas em articulação e cooperação com as autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais.

§ 3º - As auditorias gerais serão efetuadas regularmente, com base nos planos de controle plurianuais.

§ 4º - A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderão ser solicitadas, antes das auditorias gerais, informações atualizadas dos controles sanitários agropecuários elaborados pelas Instâncias Intermediárias e Locais.


Art. 94

- As auditorias gerais serão complementadas por auditorias e inspeções específicas em uma ou mais áreas determinadas.

§ 1º - As auditorias e inspeções específicas destinam-se a:

I - avaliar a aplicação do plano nacional de controle plurianual, da legislação em matéria de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal e da legislação em matéria de sanidade vegetal e saúde dos animais, e podem incluir, se for o caso, inspeções no local dos serviços oficiais e das instalações associadas à cadeia produtiva objeto da auditoria;

II - avaliar as condições de funcionamento e a organização dos trabalhos das Instâncias Intermediárias e Locais;

III - identificar, avaliar e propor planos de contingência ou de emergência, para problemas relevantes, críticos ou recorrentes nas Instâncias Intermediárias e Locais; e

IV - investigar situações de emergência, problemas emergentes, resolução de planos de contingências ou aperfeiçoamentos adotados nas Instâncias Intermediárias e Locais.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados de cada auditoria de que participar.

§ 3º - Os relatórios conterão, se for o caso, recomendações dirigidas às Instâncias Intermediárias e Locais, para a melhoria do cumprimento da legislação em matéria de defesa agropecuária.

§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fornecerá à autoridade competente o projeto de relatório, para que a Instância auditada formule, no prazo de trinta dias, parecer e observações.

§ 5º - As manifestações das Instâncias Intermediárias e Locais farão parte do relatório final, desde que sejam encaminhadas no prazo definido no § 4º.

§ 6º - Os relatórios serão divulgados observando a forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 95

- As Instâncias Intermediárias e Locais deverão:

I - participar das auditorias gerais e específicas, realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;

II - realizar suas próprias auditorias gerais e específicas;

III - adotar medidas corretivas, atendendo às recomendações resultantes das auditorias;

IV - prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior; e

V - garantir aos auditores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, o acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas de informação, relevantes para a auditoria.


Art. 96

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias e locais.

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Nova redação ao artigo. Vigência em 18/07/2010).

Redação anterior: [Art. 96 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, a qualquer tempo, avaliará a condição sanitária ou fitossanitária, ou de equivalência da legislação e dos sistemas sanitários agropecuários, adotados pelas Instâncias Intermediárias e Locais em relação à legislação federal de defesa agropecuária.]


Art. 97

- Os importadores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal e outros produtos que possam constituir risco de introdução e disseminação de doenças e pragas, ficam obrigados a observar os requisitos deste Regulamento e das normas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 98

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará e atualizará lista de pragas e doenças, animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, com base em análise de risco, as quais estarão sujeitas a controles oficiais nos pontos de ingresso do território nacional, a critério das autoridades.


Art. 99

- As autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizarão controles oficiais para verificar a conformidade com os aspectos da legislação em matéria de importação e exportação, definidos neste Regulamento.


Art. 100

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá, em normas específicas, por país, controles especiais prévios à exportação para o Brasil de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, para verificar o atendimento dos requisitos e demais exigências deste Regulamento.

§ 1º - A aprovação será aplicável aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal originários de país, desde que tenha acordo sanitário com o Brasil, e será concedida para um ou mais produtos.

§ 2º - Sempre que tenha sido concedida a aprovação de que trata o § 1º, os controles na importação dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal serão simplificados e expeditos em conformidade com o risco associado e com as regras específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 3º - Os controles prévios à exportação realizados no país de origem permanecem eficazes, podendo, a critério da autoridade competente, ser solicitada a realização de novos controles oficiais para certificar a sanidade, a fitossanidade e a qualidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importados.

§ 4º - A aprovação referida no § 1º será concedida, desde que:

I - auditorias ou procedimentos oficiais, realizados com base em especificações definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, comprovem que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, exportados para o Brasil, cumprem os requisitos deste Regulamento ou requisitos equivalentes; e

II - controles efetuados no país de origem, antes da expedição, sejam considerados suficientemente eficientes e eficazes para substituir ou reduzir os controles documentais, de identidade e físicos previstos neste Regulamento.

§ 5º - A aprovação identificará a autoridade competente do país de origem, sob cuja responsabilidade os controles prévios à exportação são efetuados.

§ 6º - A autoridade competente ou o organismo de controle especificado na aprovação do país exportador são responsáveis pelos contatos com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 7º - A autoridade competente ou o organismo de controle do país exportador assegurarão a certificação oficial de cada remessa controlada, antes da respectiva entrada em território nacional.

§ 8º - A aprovação especificará modelo para os certificados.

§ 9º - Quando os controles oficiais das importações sujeitas ao procedimento referido revelarem qualquer descumprimento deste Regulamento, as autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ampliarão as verificações e os controles, observando a gravidade do descumprimento, realizando novas análises de riscos e notificando, de imediato, os países exportadores, segundo os acordos sanitários agropecuários.

§ 10 - Persistindo o descumprimento referido no § 9º, ou constatado que o descumprimento coloca em risco os objetivos deste Regulamento, inclusive a sanidade agropecuária, deixa de ser aplicável, imediatamente, o regime de controle simplificado ou expedito.


Art. 101

- No que se refere à exportação ou reexportação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, deverão ser observados os requisitos deste Regulamento e da legislação sanitária agropecuária vigente, além das exigências legais dos países importadores.


Art. 102

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá normas específicas para a execução dos controles da importação para:

I - animais e vegetais sem valor comercial, quando for utilizado meio de transporte internacional;

II - isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados procedimentos de processamento, industrialização e imediata reexportação;

III - produtos de origem animal e vegetal, para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;

IV - insumos, inclusive alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, encomendados por via postal, pelo correio, por telefone ou pela rede mundial de computadores, e entregues ao consumidor;

V - alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, transportados por passageiros e pela tripulação de meios de transporte internacionais;

VI - remessas de origem brasileira, que sejam devolvidas por países importadores; e

VII - documentos que devem acompanhar as remessas, quando tiverem sido recolhidas amostras.


Art. 103

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou de equivalência da legislação e dos sistemas sanitários agropecuários de países exportadores e importadores, em relação à legislação de defesa agropecuária brasileira.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá nomear, a seu critério, peritos ou especialistas para tarefas específicas e definidas no caput deste artigo.

§ 2º - As avaliações incluirão, entre outras:

I - consistência e coerência da legislação de defesa agropecuária do país exportador;

II - organização e funcionamento dos serviços oficiais, das autoridades competentes do país exportador, suas competências e sua independência;

III - qualificação do pessoal e equipe para o desempenho dos controles oficiais;

IV - infra-estrutura disponível, incluindo laboratórios e instalações de diagnóstico;

V - existência e funcionamento de procedimentos de controle;

VI - situação dos controles de saúde animal, zoonoses e no domínio fitossanitário, e procedimentos de notificação de surtos, focos ou eventos de doenças de animais e vegetais; e

VII - garantias que podem oferecer para o cumprimento dos requisitos nacionais ou para a equivalência sanitária.

§ 3º - A freqüência da avaliação sobre as condições sanitárias agropecuárias vigentes nos países exportadores para o Brasil será determinada com base em:

I - análise de risco dos produtos exportados;

II - disposições da legislação brasileira;

III - volume e natureza das importações do país em questão;

IV - resultados das avaliações anteriores, efetuadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;

V - resultados dos controles na importação;

VI - informações recebidas de outros organismos;

VII - informações recebidas de organismos internacionalmente reconhecidos, como a Organização Mundial de Saúde, o Codex Alimentarius, Convenção Internacional de Proteção de Vegetais e a Organização Mundial de Saúde Animal;

VIII - detecção de doenças e pragas no país exportador;

IX - identificação de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis; e

X - necessidade de investigar situações de emergência num país exportador.


Art. 104

- Quando forem identificados riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis, na análise de risco, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará, de imediato, medidas de emergência nos termos deste Regulamento ou nas disposições de proteção à sanidade agropecuária previstas na legislação pertinente.


Art. 105

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados de cada avaliação efetuada, incluindo recomendações pertinentes.


Art. 106

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá solicitar aos países exportadores informações sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário agropecuário.

§ 1º - As informações referidas estarão relacionadas aos resultados dos controles do país exportador.

§ 2º - Se um país exportador não fornecer essas informações ou se essas informações não forem corretas, o Brasil exigirá, unilateralmente e de imediato, a aplicação dos controles plenos de importação, sem quaisquer concessões.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá a forma como as informações serão coletadas, preparadas, organizadas e apresentadas, e as medidas de transição destinadas a dar tempo aos países exportadores para preparar tais informações.


Art. 107

- Os acordos de equivalência reconhecem que as medidas aplicadas no país exportador oferecem garantias equivalentes às aplicadas no Brasil.

§ 1º - Para a determinação de equivalência, serão avaliados:

I - natureza e conteúdo dos certificados que devem acompanhar os produtos;

II - requisitos específicos aplicáveis à exportação para o Brasil; e

III - resultados de auditorias.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará e manterá atualizadas listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações pelo Brasil, observando o sistema de equivalência.

§ 3º - O reconhecimento de equivalência será revogado, de imediato e de forma unilateral, sempre que deixem de ser cumpridas quaisquer das condições estabelecidas.


Art. 108

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fica autorizado a executar ações conjuntas e apoiar os países vizinhos, em matéria de sanidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, a fim de desenvolver a capacidade institucional necessária para cumprir as condições referidas neste Regulamento.