Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)
Seção II - DAS AMOSTRAS (Ir para)
Art. 90- Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis.
§ 1º - Os métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra nacional ou protocolo internacionalmente recomendado.
§ 2º - Na ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, aprovará normas ou instruções, definindo métodos adequados para cumprir o objetivo pretendido.
§ 3º - Os métodos de análise serão caracterizados pelos critérios definidos por este Regulamento.
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