Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)
Seção II - DAS AMOSTRAS (Ir para)
Art. 92- As amostras serão adequadamente coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas, de forma a garantir a sua validade analítica.
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