Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo X - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)
Seção IV - DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 155- Para cumprir os objetivos dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento desenvolverá, de forma continuada, o planejamento e o plano de gestão dos programas, ações, auditorias e demais atividades necessárias à inspeção animal, vegetal e de insumos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;