Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 130

- Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários, ficam constituídos os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, na seguinte forma:

I - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

II - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

III - Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários.

§ 1º - Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários desenvolverão atividades de:

I - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

II - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos, e resíduos de valor econômico; e

III - auditoria, fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

§ 2º - As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão executadas conforme a legislação vigente de defesa agropecuária e os compromissos internacionais firmados pela União.

§ 3º - As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pela produção.

§ 4º - As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.

§ 5º - Excetuam-se das auditorias, inspeções e fiscalizações previstas no § 4º as relacionadas com alimentos, bebidas e água para o consumo humano, que estão a cargo das instituições de vigilância sanitária integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 6º - Na inspeção, a critério da autoridade competente, poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.

§ 7º - As auditorias, inspeções e fiscalizações abrangem todos os produtos de origem animal e vegetal e insumos agropecuários importados ou produzidos em território nacional, destinados ou não às exportações.

§ 8º - A critério das autoridades competentes, as inspeções poderão ser realizadas de forma permanente, nas próprias instalações industriais ou agroindustriais.


Art. 131

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal, por adesão, poderão integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

§ 2º - Os Municípios, por adesão, poderão integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias da publicação deste Regulamento, os requisitos e demais procedimentos necessários para a adesão aos Sistemas Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Decreto 5.830, de 04/07/2006 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, no prazo de noventa dias da publicação deste Regulamento, os requisitos e demais procedimentos necessários para a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.]

§ 4º - Para aderir aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, as unidades da Federação deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização.


Art. 132

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que ainda não tenham aderido ou decidirem pela não-adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão suas inspeções e fiscalizações de produtos de origem animal e vegetal, e insumos agropecuários, reconhecidas apenas no âmbito de sua jurisdição.

§ 1º - Desde que haja solicitação formal, a União poderá cooperar tecnicamente com os Estados e com o Distrito Federal, da mesma forma que os Estados poderão cooperar com os Municípios.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias anualmente nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

§ 3º - Os Estados realizarão auditorias anuais nos Municípios em sua jurisdição.


Art. 133

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão:

I - eficácia e adequação das inspeções e fiscalizações, em todas as fases das cadeias produtivas;

II - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações seja contratado por concurso público;

III - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações não tenha quaisquer conflitos de interesses;

IV - existência ou acesso a laboratórios oficiais ou credenciados, com capacidade adequada para realização de testes, com pessoal qualificado e experiente, em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;

V - existência de instalações e equipamentos adequados e sua manutenção, de forma a garantir que o pessoal possa realizar as inspeções e fiscalizações com segurança e efetividade;

VI - previsão dos poderes legais necessários para efetuar as inspeções e fiscalizações, e adoção das medidas previstas neste Regulamento;

VII - realização de controles e ações de educação sanitária;

VIII - que nenhum estabelecimento industrial ou entreposto poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente, para a fiscalização da sua atividade;

IX - ação efetiva de combate a atividades clandestinas; e

X - que os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores ao longo da cadeia de produção se submetam a qualquer inspeção ou fiscalização efetuada nos termos deste Regulamento e apóiem o pessoal da autoridade competente no desempenho da sua missão.

Parágrafo único - Para integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas específicas.


Art. 134

- Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, se façam por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.


Art. 135

- Auditorias e avaliações técnicas serão realizadas para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no território nacional e para buscar o aperfeiçoamento dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, sendo observados os seguintes procedimentos:

I - os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - os serviços públicos de inspeção dos Municípios serão avaliados pelos Estados, observando sua área de atuação geográfica.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá orientar os serviços públicos de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e do Município para o cumprimento dos dispositivos legais estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º - Eventuais medidas de correção adotadas serão comunicadas às organizações representativas da sociedade, da região ou setores afetados.


Art. 136

- As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários que cabem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão exercidas por instituições públicas e reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 137

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios designarão servidores públicos para integrar as equipes para as funções de autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas neste Regulamento.


Art. 138

- A autoridade competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode delegar competências relacionadas com inspeção e fiscalização a uma ou mais instituições públicas.


Art. 139

- As autoridades competentes dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários garantirão a imparcialidade, a qualidade e a coerência dos controles oficiais.


Art. 140

- Sempre que as funções de controle oficial forem atribuídas a diferentes instituições públicas, a autoridade competente que delegou as funções assegurará a coordenação e a cooperação entre elas.


Art. 141

- Serão criados mecanismos de inter-relacionamento entre os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, instituições de ensino e pesquisa, para a formação, capacitação e educação continuada dos profissionais integrantes.


Art. 142

- A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem animal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade prévia de fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.

§ 2º - A inspeção abrange a inspeção ante e post mortem dos animais, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.


Art. 143

- Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente, para fiscalização da sua atividade.


Art. 143-A

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.

Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:

I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;

II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;

III - dispõe de instalações para:

a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

b) processamento de pescado ou seus derivados;

c) processamento de leite ou seus derivados;

d) processamento de ovos ou seus derivados; ou

e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e

IV - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.216, de 18/06/2010): [Art. 143-A - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art. 7º, incisos I, II e III, deste Regulamento.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para:
I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
II - processamento de pescado ou seus derivados;
III - processamento de leite ou seus derivados;
IV - processamento de ovos ou seus derivados; ou
V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/07/2010).

Art. 143-B

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CXLIII ).

Redação anterior (original): [Art. 143-B - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/07/2010).

Art. 143-C

- Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/07/2010).

I - avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

II - apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

III - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.


Art. 143-D

- O Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será composto pelos seguintes membros:

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/07/2010).

I - dois representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - representantes da sociedade civil, indicados, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Os membros do Comitê poderão indicar técnicos dos Serviços Oficiais de Inspeção, bem como representantes de entidades afins para participar das reuniões.

§ 2º - A coordenação do Comitê caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que deverá organizar duas reuniões ordinárias por ano.

§ 3º - Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária.


Art. 144

- A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem vegetal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 144-A

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de bebidas.

Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída.


Art. 145

- O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal tem por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, ou cadeia produtiva, conforme o caso.


Art. 146

- A inspeção e a fiscalização de insumos agropecuários são da competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando as atribuições definidas em lei específica.


Art. 147

- Ficam instituídos o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas e o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, estruturados e organizados sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsáveis pelas atividades de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários.


Art. 148

- O Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas e o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários têm por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos insumos agropecuários, por meio das ações de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, processos ou cadeia produtiva, conforme o caso.


Art. 149

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para garantir que inspeções e fiscalizações dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos, sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os Estados e Municípios.

Parágrafo único - Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/07/2010).

Art. 150

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cuidará que as inspeções e fiscalizações sejam realizadas mediante regras e critérios de controles predefinidos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.


Art. 151

- Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/06/2015).

Parágrafo único - Após a análise e a aprovação da documentação exigida, serão realizadas auditorias nos serviços de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios para reconhecer a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Redação anterior: [Art. 1º - Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados da Federação, ao Distrito Federal e aos Municípios solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Parágrafo único - Após a análise e aprovação da documentação prevista, serão realizadas auditorias documentais e operacionais nos serviços de inspeção estaduais, distritais ou municipais, pelas autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para reconhecer a adesão ao Sistema.


Art. 152

- Os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão reconhecidos como equivalentes, para suas atividades e competências, desde que sigam as normas e regulamentos federais e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e implantados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conservando suas características administrativas originais.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão que todos os produtos, independentemente de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional, sejam inspecionados e fiscalizados com o mesmo rigor.

§ 2º - As autoridades competentes nos destinos devem verificar o cumprimento da legislação de produtos de origem animal e vegetal, por meio de controles não-discriminatórios.

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem solicitar informações técnicas específicas aos serviços oficiais que tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outros Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§ 4º - Os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios que, nos termos da sua legislação, aprovarem estabelecimentos situados no seu território, devem informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos demais Estados e Municípios.


Art. 153

- São condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de produtos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários:

I - formalização do requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.216, de 18/06/2010): [I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 18/07/2010).

Redação anterior (original): [I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

II - apresentação da lei que instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação;

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior: [II - apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização; e]

III - apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção;

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior: [III - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.]

IV - comprovação de estrutura e de equipe compatíveis com as atribuições; e

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 21/06/2015).

V - apresentação da lista completa dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 21/06/2015).

§ 1º - Os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação para reconhecimento da equivalência.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.216, de 18/06/2010): [§ 1º - A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.]

§ 2º - Competem aos serviços públicos de inspeção dos Estados que aderiram aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários a análise da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição, antes da aprovação final pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.216, de 18/06/2010): [§ 2º - O serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 18/07/2010).

§ 3º - Na hipótese de o serviço público de inspeção do Estado não ter aderido aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição solicitarão diretamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para reconhecimento da equivalência.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.216, de 18/06/2010): [§ 3º - Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 18/07/2010).

§ 4º - Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão periodicamente submetidos a auditorias técnico-administrativas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aperfeiçoamento desse Sistema e manutenção da adesão.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.524, de 12/07/2011): [§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção devidamente instruído, para analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas de que trata o § 1º e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido.]

Decreto 7.524, de 12/07/2011 (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal fornecerão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e periodicidade definidas por este órgão, a lista de que trata o inciso V do caput atualizada, contendo, inclusive, o número de identificação dos estabelecimentos.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.524, de 12/07/2011): [§ 5º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção do prazo de que trata o § 4º, que será reaberto a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.]

Decreto 7.524, de 12/07/2011 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os estabelecimentos identificados nas listas a que se referem o inciso V do caput e o § 5º serão integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 21/06/2015).

§ 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes terão prazo de noventa dias, contado da data de protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção devidamente instruído, para análise da documentação entregue, realização de auditorias técnico-administrativas nos casos de serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios e manifestação quanto ao deferimento do pedido.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 21/06/2015).

§ 8º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de trinta dias para a manifestação final, de que trata o § 2º, sobre o deferimento do pedido de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios, contado da data de recebimento da documentação enviada pelo órgão competente estadual.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 21/06/2015).

§ 9º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes poderão solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção dos prazos de que tratam os §§ 7º e 8º, que serão reabertos a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 21/06/2015).

Art. 154

- Os serviços públicos de inspeção dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão desabilitados, na comprovação dos seguintes casos:

I - descumprimento das normas e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho, que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - falta de alimentação e atualização do sistema de informação; e

III - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.


Art. 155

- Para cumprir os objetivos dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento desenvolverá, de forma continuada, o planejamento e o plano de gestão dos programas, ações, auditorias e demais atividades necessárias à inspeção animal, vegetal e de insumos.