Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)
Seção I - DO CONTROLE LABORATORIAL (Ir para)
Art. 88- Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:
I - exatidão;
II - aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);
III - limite de detecção;
IV - limite de determinação;
V - precisão;
VI - recuperação;
VII - seletividade;
VIII - sensibilidade;
IX - linearidade;
X - incerteza das medições; e
XI - outros critérios que possam ser selecionados, consoante as necessidades.
§ 1º - Os valores que caracterizam a precisão referida no inciso V devem ser obtidos a partir de ensaio coletivo, conduzido de acordo com protocolos nacionalmente ou internacionalmente reconhecidos e, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, a precisão será baseada em testes de conformidade.
§ 2º - Os resultados do ensaio coletivo serão publicados ou acessíveis sem restrições.
§ 3º - Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos serão preferidos em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos específicos.
§ 4º - Serão definidas normas e diretrizes especiais, buscando harmonização, para as situações em que:
I - os métodos de análise só possam ser validados em laboratórios credenciados ou de referência; e
II - os critérios de desempenho para os métodos analíticos forem baseados em testes de conformidade.
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