Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo VII - DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DOS CONTROLES DE CRISES (Ir para)
Art. 116- O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporá de Manual de Procedimentos de Gestão de Crises e de Grupos Especiais de Ação Emergencial para Sanidade Agropecuária, que observarão normas específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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