Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 116

Capítulo VII - DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Seção I - DOS CONTROLES DE CRISES (Ir para)

Art. 116

- O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporá de Manual de Procedimentos de Gestão de Crises e de Grupos Especiais de Ação Emergencial para Sanidade Agropecuária, que observarão normas específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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