Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 116

- O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporá de Manual de Procedimentos de Gestão de Crises e de Grupos Especiais de Ação Emergencial para Sanidade Agropecuária, que observarão normas específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 117

- Para a implementação das orientações contidas no Manual de Procedimentos de Gestão de Crises, as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão, de forma proativa, planos de contingência e de emergência que definam as medidas aplicáveis imediatamente, sempre que se verifique risco para a sanidade agropecuária, quer diretamente, quer por intermédio do ambiente.

§ 1º - Os planos de contingência e de emergência especificarão as autoridades administrativas que devem intervir, os respectivos poderes e responsabilidades, os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes.

§ 2º - As Instâncias Intermediárias, em suas áreas de abrangência, revisarão e adequarão os planos de contingência e de emergência às suas condições específicas.


Art. 118

- As Instâncias Intermediárias prestarão assistência mútua, mediante pedido ou por iniciativa própria, sempre que os resultados dos controles oficiais impliquem adoção de medidas emergenciais em mais de uma Instância Intermediária.

Parágrafo único - A assistência mútua das Instâncias Intermediárias pode incluir, se for o caso, a participação em controles no local, efetuados pela autoridade competente de outras Instâncias Intermediárias.


Art. 119

- Sempre que uma autoridade competente das três Instâncias tome conhecimento de caso de descumprimento e esse caso possa ter implicações para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para outra Instância Intermediária, transmitirá imediatamente essas informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e à outra Instância Intermediária, sem necessidade de pedido prévio.

§ 1º - As Instâncias que receberem as referidas informações procederão a investigações e informarão à Instância que as prestou os resultados das investigações e, se for caso, as medidas adotadas, em especial a aplicação de assistência, sem pedido prévio.

§ 2º - Se as autoridades competentes das Instâncias envolvidas tiverem motivos para supor que essas medidas não são adequadas, devem procurar, em conjunto, as formas e os meios de solucionar o descumprimento.

§ 3º - As Instâncias Intermediárias informarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, se não conseguirem chegar a um acordo sobre as medidas adequadas e se a não-conformidade afetar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária como um todo.

§ 4º - Constatada que a não-conformidade pode afetar a sanidade agropecuária em âmbito regional ou nacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará assistência, sem pedido prévio, na área identificada.


Art. 120

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, suspenderá a aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias injustificadas, ou contrárias à legislação de sanidade agropecuária, entre instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, adotando medidas pertinentes.