Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 93

Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção III - DOS CONTROLES DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 93

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias, com o objetivo de avaliar a conformidade dos controles e atividades efetuados com base nos planos nacionais de controle plurianuais.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, pode nomear peritos das Instâncias Intermediárias ou Locais, se necessário, para executar ou apoiar as auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias.

§ 2º - As auditorias gerais e específicas serão organizadas em articulação e cooperação com as autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais.

§ 3º - As auditorias gerais serão efetuadas regularmente, com base nos planos de controle plurianuais.

§ 4º - A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderão ser solicitadas, antes das auditorias gerais, informações atualizadas dos controles sanitários agropecuários elaborados pelas Instâncias Intermediárias e Locais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total