Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 15

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção II - DA INSTÂNCIA CENTRAL E SUPERIOR (Ir para)

Art. 15

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, é responsável por:

I - elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitários para importação e exportação de animais, vegetais e suas partes, produtos e subprodutos, matérias orgânicas, organismos biológicos e outros artigos regulamentados em função do risco associado à introdução e à disseminação de pragas e doenças;

II - organizar, conduzir, elaborar e homologar análise de risco de pragas e doenças para importação e exportação de produtos e matérias-primas;

III - promover o credenciamento de centros colaboradores;

IV - participar no desenvolvimento de padrões internacionais relacionados ao requerimento sanitário e fitossanitário, e à análise de risco para pragas e doenças;

V - gerenciar, compilar e sistematizar informações de risco associado às pragas e doenças; e

VI - promover atividades de capacitação nos temas relacionados ao risco associado às pragas e doenças.

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