Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 13

- As atividades da Instância Central e Superior são exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e seus órgãos colegiados, constituídos e disciplinados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, nos termos do art. 5º da Lei no 8.171, de 17/01/1991.

§ 1º - Cabe ao Conselho Nacional de Política Agrícola assegurar que órgãos colegiados sejam constituídos com participação de representantes dos governos e da sociedade civil, garantindo funcionamento democrático e harmonizando interesses federativos e de todos os participantes do sistema, e aprovar os regimentos internos dos órgãos colegiados.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará os órgãos colegiados no prazo máximo de noventa dias após a constituição pelo Conselho Nacional de Política Agrícola.

§ 3º - As Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Laboratórios Nacionais Agropecuários - são integrantes da Instância Central e Superior.

§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, constituirá, no prazo definido no § 2º, Comitês Executivos para apoiar a gestão de defesa agropecuária de responsabilidade da Instância Central e Superior.


Art. 14

- À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

I - a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;

II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;

III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;

IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

V - a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;

VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias intermediárias e locais;

VII - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;

VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

X - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

XI - a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e

XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.


Art. 15

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, é responsável por:

I - elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitários para importação e exportação de animais, vegetais e suas partes, produtos e subprodutos, matérias orgânicas, organismos biológicos e outros artigos regulamentados em função do risco associado à introdução e à disseminação de pragas e doenças;

II - organizar, conduzir, elaborar e homologar análise de risco de pragas e doenças para importação e exportação de produtos e matérias-primas;

III - promover o credenciamento de centros colaboradores;

IV - participar no desenvolvimento de padrões internacionais relacionados ao requerimento sanitário e fitossanitário, e à análise de risco para pragas e doenças;

V - gerenciar, compilar e sistematizar informações de risco associado às pragas e doenças; e

VI - promover atividades de capacitação nos temas relacionados ao risco associado às pragas e doenças.


Art. 16

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá as normas operacionais, contemplando o detalhamento das atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, no âmbito de sua competência.


Art. 17

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão as informações solicitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 18

- Para operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:

I - organizar e definir as relações entre as autoridades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;

III - definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal;

IV - estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos resultados e decisões decorrentes;

V - desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância agropecuária;

VI - apoiar assistência mútua quando os controles oficiais exigirem a intervenção de mais de uma das Instâncias Intermediárias;

VII - cooperar com outros serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste âmbito;

VIII - verificar a conformidade dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes de detecção; e

IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.